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LEI N.º 4.176 DE 11 DE MAIO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a revogação do item 3 da alínea a do inciso I do artigo 1º e com a inclusão do subitem 2.3 no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

2. Secretaria de Estado da Casa Civil:

2.3. Fundo de Promoção Social.”

Art. 2º Em virtude da alteração promovida pelo artigo anterior, o Anexo III da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a vinculação do Fundo de Promoção Social à Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2015.

LEI N.º 4.176 DE 11 DE MAIO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a revogação do item 3 da alínea a do inciso I do artigo 1º e com a inclusão do subitem 2.3 no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

2. Secretaria de Estado da Casa Civil:

2.3. Fundo de Promoção Social.”

Art. 2º Em virtude da alteração promovida pelo artigo anterior, o Anexo III da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a vinculação do Fundo de Promoção Social à Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2015.