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LEI N.º 4.177 DE 11 DE MAIO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder subsídio para o custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano, atualmente fixado em R$3,00 (três reais).

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) nos meses de março e abril de 2015 e na importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) nos demais meses, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à Prefeitura Municipal de Manaus através da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3º A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual, limitada a 31 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2015.

LEI N.º 4.177 DE 11 DE MAIO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder subsídio para o custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano, atualmente fixado em R$3,00 (três reais).

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) nos meses de março e abril de 2015 e na importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) nos demais meses, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à Prefeitura Municipal de Manaus através da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3º A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual, limitada a 31 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2015.