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LEI N.º 4.163 DE 09 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, define os órgãos e entidades que o integram, o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é composto por órgãos da Administração Direta e por entidades da Administração Indireta, cuja natureza jurídica e denominações são as especificadas a seguir:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) GOVERNADORIA:

1. Gabinete Pessoal do Governador

2. Secretaria de Estado da Casa Civil

2.1. Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PEPPP)

3. Fundo de Promoção Social

4. Secretaria de Estado da Casa Militar

5. Controladoria-Geral do Estado - CGE

5.1. Comissão-Geral de Ética

6. Ouvidoria-Geral do Estado

7. Procuradoria-Geral do Estado - PGE

8. Universidade do Estado do Amazonas - UEA

9. Unidade Gestora da Cidade Universitária

b) VICE-GOVERNADORIA:

1. Secretaria Executiva da Vice-Governadoria

c) ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho de Governo

2. Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM

3. Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão – CEAG

d) SECRETARIAS DE ESTADO:

1. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

2. Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI

3. Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD

3.1. Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL;

4. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

5. Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM

6. Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC

7. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP

8. Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS

9. Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB

10. Secretaria de Estado de Cultura - SEC

11. Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA

12. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA

13. Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF

14. Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR

15. Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL

16. Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB

16.1 Escritório de Representação do Governo em São Paulo

16.2. Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA

17. Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED

18. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM

18.1. Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE

19. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

20. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM

21. Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEIND

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) AUTARQUIAS, inclusive sob regime especial

1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM

2. Imprensa Oficial do Estado

3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM

4. Junta Comercial do Estado - JUCEA

5. Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB

6. Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM

7. Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

8. Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM

9. Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM

10. Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH

11. Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF

b) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

1. Fundação de Medicina Tropical “DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO”

2. Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA"

3. Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON

4. Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM

5. Fundação Hospital "ADRIANO JORGE"

6. Fundação Hospital do Coração “FRANCISCA MENDES”

7. Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM

8. Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC

9. Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA"

10. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

11. Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV

c) EMPRESAS PÚBLICAS

1. SOCIEDADE POR AÇÕES

1.1. Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM

2. EMPRESAS UNIPESSOAIS

2.1. Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR

2.2. Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS

d) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

1. Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM

2. Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA

3. Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS

§ 1º Integram a Administração do Poder Executivo a POLÍCIA CIVIL, a POLÍCIA MILITAR e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, subordinados diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão integrante da Polícia Civil e os institutos que o compõem, são dirigidos por Perito e subordinam-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 3º Integra também a Administração Indireta do Poder Executivo a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, e até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

§ 4º A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, a quem compete definir as diretrizes e ações a serem executadas pelo órgão.

Art. 2º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, e a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, são Autarquias sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria.

Art. 3º A expressa referência aos Conselhos especificados no artigo 1º desta Lei não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

Art. 4º Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados deverão coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º É vedado o uso de sigla por fundação pública cuja denominação decorrer de homenagem a personalidade ilustre.

Art. 6º A estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão previstas em seus respectivos regimentos internos e estatutos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerão:

I - obrigatoriamente:

a) as competências fixadas para o órgão ou entidade;

b) a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão ou entidade;

c) as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

d) a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei, para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO II

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7º Os Secretários de Estado são encarregados da gestão das Secretarias de Estado, da definição das políticas executadas pelas Entidades da Administração Indireta que lhes sejam vinculadas e da supervisão dessas ações.

Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estados Extraordinários serão determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição de atos específicos.

Art. 8º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o Secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária.

Parágrafo único. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o Subchefe do Gabinete Pessoal, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, cargo privativo de advogado, o Subcontrolador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral, o Subouvidor-Geral do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação, os Subcoordenadores do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Coordenador Executivo da UGPE, e, de Secretário Executivo Adjunto, o Coordenador do PROCON, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.

Art. 9º É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos de confiança, até sua alteração por diploma legal específico.

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SUBSEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS PRESIDENTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 10. Aos Secretários de Estado compete:

I - o exercício das atribuições estabelecidas no artigo 58, §2º, da Constituição Estadual;

II - exercer, além da definição de políticas públicas setoriais, mediante avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta.

Art. 11. Constituem competências comuns aos Secretários de Estado, aos demais Dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de entidades da Administração Indireta:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou entidade;

X - elaborar regimento interno ou estatuto do órgão ou entidade, para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo;

XI - aprovar por ato próprio a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo e o Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade;

XII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares.

SUBSEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 12. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de Autarquias e Fundações:

I - substituir automaticamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Presidente da entidade.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 11 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 13. Compete aos Secretários Executivos Adjuntos:

I - substituir automaticamente o Secretário Executivo a que estejam subordinados, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular da Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhes são subordinados;

III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 14. Os quadros de cargos de confiança, de provimento em comissão e de funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta são os fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os quadros de cargos de confiança, de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria de Estado da Casa Civil, previstos na Lei Delegada n° 120, de 18 de maio de 2007, e suas posteriores alterações, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º O quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação AMAZONPREV é o constante do Anexo V da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM é o constante do Anexo Único da Lei Complementar n° 60, de 29 de fevereiro de 2008.

Art. 15. Nos termos do artigo 54, inciso VI, “a”, da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá remanejar, de um quadro para outro, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas previstos no Anexo I desta Lei, de acordo com a necessidade, para fins de organização e funcionamento da Administração Estadual.

Art. 16. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes desta Lei.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de função gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo.

Art. 17. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são, em regra geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.

Art. 18. A vinculação dos órgãos e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a órgãos da Administração Direta e a Secretarias de Estado, para fins de supervisão, é a constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos comissionados, até sua alteração por diploma legal específico.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico farão jus à remuneração de R$7.000,00 (sete mil reais), composta de representação e vencimento, nos valores de R$6.000,00 (seis mil reais) e R$1.000,00 (mil reais), respectivamente.

Art. 20. Em virtude da reestruturação administrativa, promovida por esta Lei, ficam:

I - extintos os seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais Populares - SEARP, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTI, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

c) Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

d) Unidade de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGP, Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGPI e Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, cujas atividades serão absorvidas pela Unidade de Gestão de Projetos Especiais - UGPE;

e) Unidade Gestora de Desenvolvimento e Integração da Região Sul de Manaus e a Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM/SRMM, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM;

f) Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

g) Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF;

II - transformados os seguintes órgãos:

a) AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM em Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

b) SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS em Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS em Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

d) Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS em Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN em Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Art. 21. Em razão das extinções e transformações promovidas pelo artigo anterior e observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absorverem suas atividades, bem como para os órgãos transformados:

I - as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando o órgão que absorverá as atividades autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além dos bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010.

§ 1º As extinções e transformações de órgãos e entidades promovidas por esta Lei terão vigência a partir de 31 de março de 2015.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos órgãos ou entidades extintos, serão relotados nos órgãos cuja correspondência está estabelecida no artigo anterior.

Art. 22. Além das extinções e transformações de órgãos e entidades referidas no artigo anterior, ficam promovidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual:

I - transferência do Conselho Estadual de Energia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

II - criação da Secretaria Executiva Adjunta de Compras e Contratos na Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de promover a formulação da política de compras do Estado;

III - transferência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 23. A Secretaria Executiva do Orçamento, bem como suas competências e finalidades fixadas em lei própria, ficam transferidas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Parágrafo único. As atividades e competências definidas para a antiga Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, serão executadas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Art. 24. Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF as seguintes competências:

I - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;

II - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3.º, da Lei Delegada n° 99, de 18 de maio de 2007.

Art. 25. A Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres fica transferida para a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 26. As atividades e competências relativas à administração do sistema penitenciário constantes da antiga Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS a coordenação e articulação do Programa “Todos Pela Vida”.

Art. 28. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual apresentem propostas de novo regimento interno ou estatuto, contemplando as adequações e reduções no quadro de cargos previstas nesta Lei.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, ficando preservadas as disposições legais que não conflitem com o disposto nesta Lei, enquanto não forem editados os regimentos internos ou estatutos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.163 DE 09 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, define os órgãos e entidades que o integram, o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é composto por órgãos da Administração Direta e por entidades da Administração Indireta, cuja natureza jurídica e denominações são as especificadas a seguir:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) GOVERNADORIA:

1. Gabinete Pessoal do Governador

2. Secretaria de Estado da Casa Civil

2.1. Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PEPPP)

3. Fundo de Promoção Social

4. Secretaria de Estado da Casa Militar

5. Controladoria-Geral do Estado - CGE

5.1. Comissão-Geral de Ética

6. Ouvidoria-Geral do Estado

7. Procuradoria-Geral do Estado - PGE

8. Universidade do Estado do Amazonas - UEA

9. Unidade Gestora da Cidade Universitária

b) VICE-GOVERNADORIA:

1. Secretaria Executiva da Vice-Governadoria

c) ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho de Governo

2. Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM

3. Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão – CEAG

d) SECRETARIAS DE ESTADO:

1. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

2. Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI

3. Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD

3.1. Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL;

4. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

5. Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM

6. Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC

7. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP

8. Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS

9. Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB

10. Secretaria de Estado de Cultura - SEC

11. Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA

12. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA

13. Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF

14. Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR

15. Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL

16. Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB

16.1 Escritório de Representação do Governo em São Paulo

16.2. Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA

17. Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED

18. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM

18.1. Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE

19. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

20. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM

21. Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEIND

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) AUTARQUIAS, inclusive sob regime especial

1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM

2. Imprensa Oficial do Estado

3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM

4. Junta Comercial do Estado - JUCEA

5. Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB

6. Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM

7. Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

8. Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM

9. Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM

10. Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH

11. Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF

b) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

1. Fundação de Medicina Tropical “DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO”

2. Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA"

3. Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON

4. Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM

5. Fundação Hospital "ADRIANO JORGE"

6. Fundação Hospital do Coração “FRANCISCA MENDES”

7. Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM

8. Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC

9. Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA"

10. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

11. Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV

c) EMPRESAS PÚBLICAS

1. SOCIEDADE POR AÇÕES

1.1. Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM

2. EMPRESAS UNIPESSOAIS

2.1. Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR

2.2. Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS

d) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

1. Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM

2. Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA

3. Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS

§ 1º Integram a Administração do Poder Executivo a POLÍCIA CIVIL, a POLÍCIA MILITAR e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, subordinados diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão integrante da Polícia Civil e os institutos que o compõem, são dirigidos por Perito e subordinam-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 3º Integra também a Administração Indireta do Poder Executivo a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, e até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

§ 4º A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, a quem compete definir as diretrizes e ações a serem executadas pelo órgão.

Art. 2º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, e a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, são Autarquias sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria.

Art. 3º A expressa referência aos Conselhos especificados no artigo 1º desta Lei não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

Art. 4º Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados deverão coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º É vedado o uso de sigla por fundação pública cuja denominação decorrer de homenagem a personalidade ilustre.

Art. 6º A estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão previstas em seus respectivos regimentos internos e estatutos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerão:

I - obrigatoriamente:

a) as competências fixadas para o órgão ou entidade;

b) a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão ou entidade;

c) as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

d) a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei, para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO II

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7º Os Secretários de Estado são encarregados da gestão das Secretarias de Estado, da definição das políticas executadas pelas Entidades da Administração Indireta que lhes sejam vinculadas e da supervisão dessas ações.

Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estados Extraordinários serão determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição de atos específicos.

Art. 8º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o Secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária.

Parágrafo único. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o Subchefe do Gabinete Pessoal, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, cargo privativo de advogado, o Subcontrolador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral, o Subouvidor-Geral do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação, os Subcoordenadores do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Coordenador Executivo da UGPE, e, de Secretário Executivo Adjunto, o Coordenador do PROCON, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.

Art. 9º É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos de confiança, até sua alteração por diploma legal específico.

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SUBSEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS PRESIDENTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 10. Aos Secretários de Estado compete:

I - o exercício das atribuições estabelecidas no artigo 58, §2º, da Constituição Estadual;

II - exercer, além da definição de políticas públicas setoriais, mediante avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta.

Art. 11. Constituem competências comuns aos Secretários de Estado, aos demais Dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de entidades da Administração Indireta:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou entidade;

X - elaborar regimento interno ou estatuto do órgão ou entidade, para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo;

XI - aprovar por ato próprio a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo e o Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade;

XII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares.

SUBSEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 12. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de Autarquias e Fundações:

I - substituir automaticamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Presidente da entidade.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 11 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 13. Compete aos Secretários Executivos Adjuntos:

I - substituir automaticamente o Secretário Executivo a que estejam subordinados, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular da Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhes são subordinados;

III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 14. Os quadros de cargos de confiança, de provimento em comissão e de funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta são os fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os quadros de cargos de confiança, de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria de Estado da Casa Civil, previstos na Lei Delegada n° 120, de 18 de maio de 2007, e suas posteriores alterações, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º O quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação AMAZONPREV é o constante do Anexo V da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM é o constante do Anexo Único da Lei Complementar n° 60, de 29 de fevereiro de 2008.

Art. 15. Nos termos do artigo 54, inciso VI, “a”, da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá remanejar, de um quadro para outro, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas previstos no Anexo I desta Lei, de acordo com a necessidade, para fins de organização e funcionamento da Administração Estadual.

Art. 16. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes desta Lei.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de função gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo.

Art. 17. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são, em regra geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.

Art. 18. A vinculação dos órgãos e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a órgãos da Administração Direta e a Secretarias de Estado, para fins de supervisão, é a constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos comissionados, até sua alteração por diploma legal específico.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico farão jus à remuneração de R$7.000,00 (sete mil reais), composta de representação e vencimento, nos valores de R$6.000,00 (seis mil reais) e R$1.000,00 (mil reais), respectivamente.

Art. 20. Em virtude da reestruturação administrativa, promovida por esta Lei, ficam:

I - extintos os seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais Populares - SEARP, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTI, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

c) Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

d) Unidade de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGP, Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGPI e Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, cujas atividades serão absorvidas pela Unidade de Gestão de Projetos Especiais - UGPE;

e) Unidade Gestora de Desenvolvimento e Integração da Região Sul de Manaus e a Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM/SRMM, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM;

f) Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

g) Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF;

II - transformados os seguintes órgãos:

a) AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM em Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

b) SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS em Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS em Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

d) Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS em Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN em Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Art. 21. Em razão das extinções e transformações promovidas pelo artigo anterior e observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absorverem suas atividades, bem como para os órgãos transformados:

I - as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando o órgão que absorverá as atividades autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além dos bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010.

§ 1º As extinções e transformações de órgãos e entidades promovidas por esta Lei terão vigência a partir de 31 de março de 2015.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos órgãos ou entidades extintos, serão relotados nos órgãos cuja correspondência está estabelecida no artigo anterior.

Art. 22. Além das extinções e transformações de órgãos e entidades referidas no artigo anterior, ficam promovidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual:

I - transferência do Conselho Estadual de Energia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

II - criação da Secretaria Executiva Adjunta de Compras e Contratos na Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de promover a formulação da política de compras do Estado;

III - transferência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 23. A Secretaria Executiva do Orçamento, bem como suas competências e finalidades fixadas em lei própria, ficam transferidas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Parágrafo único. As atividades e competências definidas para a antiga Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, serão executadas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Art. 24. Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF as seguintes competências:

I - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;

II - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3.º, da Lei Delegada n° 99, de 18 de maio de 2007.

Art. 25. A Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres fica transferida para a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 26. As atividades e competências relativas à administração do sistema penitenciário constantes da antiga Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS a coordenação e articulação do Programa “Todos Pela Vida”.

Art. 28. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual apresentem propostas de novo regimento interno ou estatuto, contemplando as adequações e reduções no quadro de cargos previstas nesta Lei.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, ficando preservadas as disposições legais que não conflitem com o disposto nesta Lei, enquanto não forem editados os regimentos internos ou estatutos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)