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LEI N.º 4.164 DE 09 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, definindo sua finalidade, competência e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, na estrutura organizacional do Poder Executivo, o Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, com a finalidade de coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo, subsidiar o Chefe do Poder Executivo na definição das metas fiscais e de gestão e monitorar o cumprimento das referidas metas, propondo as medidas corretivas, quando necessário.

Art. 2º O Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, órgão colegiado vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem a seguinte composição:

I - Coordenador-Geral;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

V - Secretário de Estado de Administração e Gestão; e

VI - Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Coordenador-Geral;

II - Subcoordenadorias Setoriais;

III - Assessoria.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos referidos cargos comissionados, constantes no Anexo Único desta Lei, serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo Estadual para os respectivos símbolos.

Art. 5º O Coordenador-Geral e os Subcoordenadores Setoriais têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado e Secretário Executivo, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento interno do referido Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento da Casa Civil para o Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.

LEI N.º 4.164 DE 09 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, definindo sua finalidade, competência e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, na estrutura organizacional do Poder Executivo, o Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, com a finalidade de coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo, subsidiar o Chefe do Poder Executivo na definição das metas fiscais e de gestão e monitorar o cumprimento das referidas metas, propondo as medidas corretivas, quando necessário.

Art. 2º O Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, órgão colegiado vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem a seguinte composição:

I - Coordenador-Geral;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

V - Secretário de Estado de Administração e Gestão; e

VI - Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Coordenador-Geral;

II - Subcoordenadorias Setoriais;

III - Assessoria.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos referidos cargos comissionados, constantes no Anexo Único desta Lei, serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo Estadual para os respectivos símbolos.

Art. 5º O Coordenador-Geral e os Subcoordenadores Setoriais têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado e Secretário Executivo, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento interno do referido Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento da Casa Civil para o Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de março de 2015.