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LEI N.º 4.274 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

DECLARA o SAMBA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Samba fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se para esse efeito, o Samba em todos os seus gêneros, subgêneros e suas variantes, bem como as entidades, Escola de Samba; terreiros e comunidades de samba, que notoriamente contribuíram para o desenvolvimento do Samba no Estado do Amazonas.

Art. 2º Como Patrimônio Cultural Imaterial, o Samba, em todas as suas manifestações artísticas-culturais, a sua história e a de seus personagens mais ilustres, devem ser garantidas e preservadas.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.274 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

DECLARA o SAMBA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Samba fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se para esse efeito, o Samba em todos os seus gêneros, subgêneros e suas variantes, bem como as entidades, Escola de Samba; terreiros e comunidades de samba, que notoriamente contribuíram para o desenvolvimento do Samba no Estado do Amazonas.

Art. 2º Como Patrimônio Cultural Imaterial, o Samba, em todas as suas manifestações artísticas-culturais, a sua história e a de seus personagens mais ilustres, devem ser garantidas e preservadas.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.