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LEI N.º 4.273 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Atleta no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Aleta no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Atleta será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL ou outro órgão que venha substituí-la.

Art. 3º Considera-se Empresa Amiga do Atleta a academia que prestar serviços gratuitos de ginástica e musculação, em conjunto ou separadamente, para atletas representantes do Estado do Amazonas.

Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se atleta a pessoas que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições esportivas.

Art. 5º A academia considerada Empresa Amiga do Atleta poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.

Art. 6º A academia detentora do SELO Empresa Amiga do atleta poderá divulgar em sua marca no equipamento do atleta que utilizar gratuitamente suas dependências para a prática de exercícios físicos.

Art. 7º A academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta, elaborará regulamento próprio, com registro da quantidade de atletas a serem beneficiados, horários de funcionamento e período de duração da gratuidade, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

Art. 8º Os atletas beneficiados com a gratuidade de que trata esta Lei deverão comprometer-se com o regulamento de cada academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta, responsabilizando-se civil e criminalmente pelos danos a que derem causa.

Art. 9º A secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.

Art. 10. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.273 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Atleta no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Aleta no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Atleta será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL ou outro órgão que venha substituí-la.

Art. 3º Considera-se Empresa Amiga do Atleta a academia que prestar serviços gratuitos de ginástica e musculação, em conjunto ou separadamente, para atletas representantes do Estado do Amazonas.

Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se atleta a pessoas que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições esportivas.

Art. 5º A academia considerada Empresa Amiga do Atleta poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.

Art. 6º A academia detentora do SELO Empresa Amiga do atleta poderá divulgar em sua marca no equipamento do atleta que utilizar gratuitamente suas dependências para a prática de exercícios físicos.

Art. 7º A academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta, elaborará regulamento próprio, com registro da quantidade de atletas a serem beneficiados, horários de funcionamento e período de duração da gratuidade, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

Art. 8º Os atletas beneficiados com a gratuidade de que trata esta Lei deverão comprometer-se com o regulamento de cada academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta, responsabilizando-se civil e criminalmente pelos danos a que derem causa.

Art. 9º A secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.

Art. 10. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.