Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.272 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o “Prêmio Destaque do Ano em Matemática”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o “Prêmio Destaque do Ano em Matemática”, com o objetivo de estimular o estudo, reconhecer trabalhos de destaque e revelar talentos na área da Matemática.

Parágrafo único. Os alunos vencedores da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP, e os professores da rede pública estadual de ensino dos alunos premiados serão contemplados com a premiação de que trata o caput, como reconhecimento e estímulo ao trabalho dos professores e à dedicação dos alunos do ensino fundamental e médio.

Art. 2º As Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI ficarão incumbidas de definir a forma e os critérios da premiação e de promover e realizar, conjuntamente, o evento anual de entrega do “Prêmio Destaque do Ano em Matemática”.

Parágrafo único. As Secretarias referidas no caput poderão estabelecer parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a promoção e realização do evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.272 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o “Prêmio Destaque do Ano em Matemática”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o “Prêmio Destaque do Ano em Matemática”, com o objetivo de estimular o estudo, reconhecer trabalhos de destaque e revelar talentos na área da Matemática.

Parágrafo único. Os alunos vencedores da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP, e os professores da rede pública estadual de ensino dos alunos premiados serão contemplados com a premiação de que trata o caput, como reconhecimento e estímulo ao trabalho dos professores e à dedicação dos alunos do ensino fundamental e médio.

Art. 2º As Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI ficarão incumbidas de definir a forma e os critérios da premiação e de promover e realizar, conjuntamente, o evento anual de entrega do “Prêmio Destaque do Ano em Matemática”.

Parágrafo único. As Secretarias referidas no caput poderão estabelecer parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a promoção e realização do evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.