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LEI N.º 4.268, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2016-2019.9 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no artigo 157, §1.º da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define as Macro diretrizes, os Objetivos de Governo por Área Temática, as Diretrizes e Metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento.

Art. 3º O PPA 2016-2019 terá como Macro diretrizes:

I - Qualidade de Vida;

II - Diversificação e Fortalecimento Econômico;

III - Desenvolvimento do Interior; e,

IV - Modernização da Gestão.

Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - ÁREA TEMÁTICA: retrata a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e orienta a ação governamental, por meio de um conjunto de Programas que contribuirão para a consecução dos Objetivos de Governo, considerando as demandas da sociedade;

II - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Gestão de Políticas Públicas: compreende as ações de gestão do governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

c) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas Finalísticos e de Gestão de Políticas Públicas, suas despesas não foram passíveis de apropriação;

III - AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º O somatório das metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 7º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

Art. 8º Considera-se revisão do PPA 2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, observado o disposto no artigo 10 desta Lei.

Parágrafo único. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro de 2016, 2017 e 2018.

Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 10. A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.

Art. 11. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.

Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de março de 2017, 2018, 2019 e 2020, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV - avaliação do alcance dos indicadores de cada programa.

§2.º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - elaborar, com a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, plano gerencial dos respectivos programas para o período 2016-2019.

Art. 13. As diretrizes que contemplam as Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2016, conforme determina o artigo 2.º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas no Anexo III desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.268, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2016-2019.9 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no artigo 157, §1.º da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define as Macro diretrizes, os Objetivos de Governo por Área Temática, as Diretrizes e Metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento.

Art. 3º O PPA 2016-2019 terá como Macro diretrizes:

I - Qualidade de Vida;

II - Diversificação e Fortalecimento Econômico;

III - Desenvolvimento do Interior; e,

IV - Modernização da Gestão.

Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - ÁREA TEMÁTICA: retrata a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e orienta a ação governamental, por meio de um conjunto de Programas que contribuirão para a consecução dos Objetivos de Governo, considerando as demandas da sociedade;

II - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Gestão de Políticas Públicas: compreende as ações de gestão do governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

c) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas Finalísticos e de Gestão de Políticas Públicas, suas despesas não foram passíveis de apropriação;

III - AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º O somatório das metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 7º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

Art. 8º Considera-se revisão do PPA 2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, observado o disposto no artigo 10 desta Lei.

Parágrafo único. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro de 2016, 2017 e 2018.

Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 10. A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.

Art. 11. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.

Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de março de 2017, 2018, 2019 e 2020, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV - avaliação do alcance dos indicadores de cada programa.

§2.º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - elaborar, com a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, plano gerencial dos respectivos programas para o período 2016-2019.

Art. 13. As diretrizes que contemplam as Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2016, conforme determina o artigo 2.º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas no Anexo III desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2015.