LEI N.º 4.265, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE sobre a vinculação do Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM, criado pela Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput do artigo 1º, o inciso XII do artigo 3º, o inciso I do caput e os §§ 3º e 5º do artigo 4º, o caput do artigo 10 e o caput do artigo 12 da Lei nº 3.685, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, mais especificamente da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, em articulação com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.”
(...)
“Art. 3º ...............................................................................................................................
XII - propor e aprovar as diretrizes gerais para a alocação de recursos para o funcionamento do CONCIDADES/AM no orçamento da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA; e”
(...)
“Art. 4º ...............................................................................................................................
I - Secretário de Estado de Infraestrutura, que o presidirá;
(...)
§ 3º Os conselheiros deverão ser eleitos em evento a ser realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, através da SEINFRA, entidade e movimentos sociais que lutam pela ReformaUrbana que compõem a Comissão de Constituição do CONCIDADES/AM.
(...)
§ 5º A Presidência do CONCIDADES/AM será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.”
(...)
“Art. 10. Caberá ao Governo do Estado, através da SEINFRA, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/AM, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.”
(...)
“Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.”
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de trinta (30) dias, a republicação da Lei n. 3.685, de 15 de dezembro de 2011, com texto consolidado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2015.