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LLEI N.º 4.264, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil, na forma em que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Amazonas, financiamento no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para a execução do “Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP”, observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se a complementar os recursos para a realização das obras e desapropriações amparadas pelo “Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP”.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no § 1º desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2015

LLEI N.º 4.264, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil, na forma em que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Amazonas, financiamento no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para a execução do “Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP”, observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se a complementar os recursos para a realização das obras e desapropriações amparadas pelo “Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP”.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no § 1º desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2015