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LEI N.º 4.263, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 34-A:

a) o caput:

“Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, §2.º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

b) o inciso II do § 2º:

“II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

II - o caput do § 2º do art. 43-A:

“§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“VI - administração.”.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei nº 4.110, de 22 de dezembro de 2014:

I - o caput do art. 34-A;

II - o inciso II do §2.º do art. 34-A;

III - o caput do §2.º do art. 43-A.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.263, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 34-A:

a) o caput:

“Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, §2.º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

b) o inciso II do § 2º:

“II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

II - o caput do § 2º do art. 43-A:

“§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“VI - administração.”.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei nº 4.110, de 22 de dezembro de 2014:

I - o caput do art. 34-A;

II - o inciso II do §2.º do art. 34-A;

III - o caput do §2.º do art. 43-A.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2015.