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LEI N.º 4.261, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

INSTITUI a Semana Estadual da Paralisia Cerebral, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Paralisia Cerebral, a ser celebrada todos os anos, do dia 1º a 8 de dezembro.

Parágrafo único. Fica autorizada a promoção de seminários, debates e eventos cuja temática será a Paralisia Cerebral em todos os seus aspectos, de saúde pública, inclusão social dos portadores e políticas públicas voltadas para a área.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.261, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

INSTITUI a Semana Estadual da Paralisia Cerebral, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Paralisia Cerebral, a ser celebrada todos os anos, do dia 1º a 8 de dezembro.

Parágrafo único. Fica autorizada a promoção de seminários, debates e eventos cuja temática será a Paralisia Cerebral em todos os seus aspectos, de saúde pública, inclusão social dos portadores e políticas públicas voltadas para a área.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2015.