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LEI N.º 4.253, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre punições ao atendimento realizado ao consumidor através de telefone, denominado telemarketing, especialmente a vontade do consumidor de realizar o cancelamento no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia, o chamado telemarketing, obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei para o atendimento ao consumidor.

Art. 2º O atendimento pessoal, eletrônico ou gravação deve ser ágil:

I - no atendimento pessoal, em caso de cancelamento do serviço ou produto, o atendente deverá viabilizar de modo rápido e seguro a garantir a vontade manifestada do consumidor;

II - no atendimento eletrônico ou gravação, deve constar como 1ª (primeira) opção o cancelamento, de modo fácil e simples.

Art. 3º O consumidor ao entrar em contato com a empresa prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, através da central de atendimento ao cliente via telefone, terá sua solicitação gravada, gerando número de protocolo por atendimento, que deverá ser encaminhado via SMS.

Art. 4º O consumidor, que manifestar sua vontade no cancelamento do produto ou serviço, terá sua vontade respeitada de imediato.

Parágrafo único. Não sendo possível realizar o cancelamento no 1º (primeiro) atendimento, esta solicitação não deverá ultrapassar o máximo de 03 (três) atendimentos, sob pena de multa.

Art. 5º No caso de desobediência ao disposto no artigo 4º e parágrafo único do mesmo dispositivo, ao infrator será aplicada multa de 1 (um) salário-mínimo, por reclamação comprovada.

Parágrafo único. O consumidor que fizer a mesma reclamação por mais de uma vez, a empresa será considerada reincidente, devendo ser aplicada uma nova multa por cada reincidência, até o teto de 10 (dez) salários-mínimos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.253, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre punições ao atendimento realizado ao consumidor através de telefone, denominado telemarketing, especialmente a vontade do consumidor de realizar o cancelamento no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia, o chamado telemarketing, obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei para o atendimento ao consumidor.

Art. 2º O atendimento pessoal, eletrônico ou gravação deve ser ágil:

I - no atendimento pessoal, em caso de cancelamento do serviço ou produto, o atendente deverá viabilizar de modo rápido e seguro a garantir a vontade manifestada do consumidor;

II - no atendimento eletrônico ou gravação, deve constar como 1ª (primeira) opção o cancelamento, de modo fácil e simples.

Art. 3º O consumidor ao entrar em contato com a empresa prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, através da central de atendimento ao cliente via telefone, terá sua solicitação gravada, gerando número de protocolo por atendimento, que deverá ser encaminhado via SMS.

Art. 4º O consumidor, que manifestar sua vontade no cancelamento do produto ou serviço, terá sua vontade respeitada de imediato.

Parágrafo único. Não sendo possível realizar o cancelamento no 1º (primeiro) atendimento, esta solicitação não deverá ultrapassar o máximo de 03 (três) atendimentos, sob pena de multa.

Art. 5º No caso de desobediência ao disposto no artigo 4º e parágrafo único do mesmo dispositivo, ao infrator será aplicada multa de 1 (um) salário-mínimo, por reclamação comprovada.

Parágrafo único. O consumidor que fizer a mesma reclamação por mais de uma vez, a empresa será considerada reincidente, devendo ser aplicada uma nova multa por cada reincidência, até o teto de 10 (dez) salários-mínimos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2015.