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LEI N.º 4.254, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

DETERMINA o registro prévio e obrigatório de pessoas autorizadas a ingressarem nos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado do Amazonas, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as escolas de educação básica da rede de ensino pública e privada do Estado do Amazonas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou renovação, a registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais e responsáveis legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado.

Art. 2º As instituições educacionais terão um prazo de 02 (dois) anos a contar da vigência desta lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, a regulamentação desta lei.

Art. 4º Eventuais despesas públicas em função desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.254, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

DETERMINA o registro prévio e obrigatório de pessoas autorizadas a ingressarem nos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado do Amazonas, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as escolas de educação básica da rede de ensino pública e privada do Estado do Amazonas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou renovação, a registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais e responsáveis legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado.

Art. 2º As instituições educacionais terão um prazo de 02 (dois) anos a contar da vigência desta lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, a regulamentação desta lei.

Art. 4º Eventuais despesas públicas em função desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16 de novembro de 2015.