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LEI N.º 4.252, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a alteração do artigo 22, inciso III:

“Art. 22. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

III - transferência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA”.

Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.252, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a alteração do artigo 22, inciso III:

“Art. 22. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

III - transferência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA”.

Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2015.