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LEI N.º 4.247 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas; o Dia dos Agentes de Controle e Combate a Endemias, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia dos Agentes de Controle e Combate a Endemias, a ser comemorado anualmente, no dia 04 de outubro, com o propósito de homenageá-los, defendê-los e divulgar para a sociedade sua importância na prevenção, controle de doenças e promoção à saúde.

Parágrafo único. O Dia dos Agentes de Controle e Combate a Endemias será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2015.

LEI N.º 4.247 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas; o Dia dos Agentes de Controle e Combate a Endemias, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia dos Agentes de Controle e Combate a Endemias, a ser comemorado anualmente, no dia 04 de outubro, com o propósito de homenageá-los, defendê-los e divulgar para a sociedade sua importância na prevenção, controle de doenças e promoção à saúde.

Parágrafo único. O Dia dos Agentes de Controle e Combate a Endemias será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2015.