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LEI N.º 4.246 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

CONSIDERA o Festival das Tribos Indígenas do Alto Rio Negro (Festribal), de São Gabriel da Cachoeira como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Festival das Tribos Indígenas do Alto Rio Negro (Festribal), de São Gabriel da Cachoeira, fica considerado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2015.

LEI N.º 4.246 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

CONSIDERA o Festival das Tribos Indígenas do Alto Rio Negro (Festribal), de São Gabriel da Cachoeira como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Festival das Tribos Indígenas do Alto Rio Negro (Festribal), de São Gabriel da Cachoeira, fica considerado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2015.