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LEI N.º 4.233 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI o Diploma Mérito Educativo no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Mérito Educativo, no âmbito Estado do Amazonas, com o objetivo de homenagear as escolas da rede pública que promovam ações inovadoras no exercício de suas funções, a ser concedido pelo Poder Legislativo do Estado.

Parágrafo único. Serão diplomadas, anualmente, três escolas da rede estadual de educação, através da análise de projetos desenvolvidos, e as demais receberão Certificado de Participação.

Art. 2º A Comissão Organizadora será formada pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, que deverá divulgar o evento no prazo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a entrega da premiação.

§ 1º A Comissão Julgadora será constituída da seguinte forma:

I - um representante do Conselho Estadual de Educação;

II - um representante da instituição promotora da Assembleia Legislativa, ficando vetada a participação de Deputados.

§ 2º Na avaliação dos projetos inscritos, a Comissão Julgadora deve levar em consideração a abrangência e a repercussão do projeto, o envolvimento da comunidade escolar, o caráter de continuidade e os resultados alcançados com a execução do mesmo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na Lei Orçamentária.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 2015.

LEI N.º 4.233 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI o Diploma Mérito Educativo no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Mérito Educativo, no âmbito Estado do Amazonas, com o objetivo de homenagear as escolas da rede pública que promovam ações inovadoras no exercício de suas funções, a ser concedido pelo Poder Legislativo do Estado.

Parágrafo único. Serão diplomadas, anualmente, três escolas da rede estadual de educação, através da análise de projetos desenvolvidos, e as demais receberão Certificado de Participação.

Art. 2º A Comissão Organizadora será formada pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, que deverá divulgar o evento no prazo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a entrega da premiação.

§ 1º A Comissão Julgadora será constituída da seguinte forma:

I - um representante do Conselho Estadual de Educação;

II - um representante da instituição promotora da Assembleia Legislativa, ficando vetada a participação de Deputados.

§ 2º Na avaliação dos projetos inscritos, a Comissão Julgadora deve levar em consideração a abrangência e a repercussão do projeto, o envolvimento da comunidade escolar, o caráter de continuidade e os resultados alcançados com a execução do mesmo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na Lei Orçamentária.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 2015.