LEI N.º 4.232 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador, a realizar-se, anualmente, no período de 25 a 30 de abril, objetivando:
I - promover a sensibilização da prevenção da doença e acidente do trabalho;
II - lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;
III - tornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IV - promover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;
V - conscientizar e inibir, empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais, de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.
Art. 2º Durante a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador, aqueles que perderam a vida ou que tenham sofrido mutilações com perda de capacidade produtiva no trabalho, serão lembrados e homenageados em seus estabelecimentos empregadores de origem.
Parágrafo único. Os empregadores deverão envidar esforços, para sempre que possível, coincidir a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho - SIPAT, da sua empresa, quando nela o houver, com a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos ou privados na Semana de Valorização da Vida do Trabalhador deverão incentivar e promover, eventos e manifestações em âmbito interno e público, sobre o respeito às normas ocupacionais e da atenção às condições dos seus ambientes de trabalho salubres e seguros.
Art. 4º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, quadro estatístico trimestral de acidentes de trabalho, de óbitos, mutilações e lesões, atendidos em seus estabelecimentos de saúde pública, principalmente dos pacientes que regularmente não são registrados em estatísticas oficiais tais como: servidores públicos, cooperados, autônomos, trabalhadores informais e da agricultura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 2015.