LEI N.º 4.220 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 2.803, de 23 de junho de 2003 que “INSTITUI o Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção de Solos”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003 que “INSTITUI o Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção de Solos”, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. O produtor beneficiado, com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência e desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, em proporção a ser fixada em Decreto específico.
Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as disposições, princípios e orientações a serem exarados por meio de Decreto.
Art. 5º Com vistas à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de crédito com compensação em valor a ser estabelecido também por meio de Decreto.
Parágrafo único. Presente a circunstância a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ou a necessidade de novo atendimento aos Municípios selecionados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder novas aberturas de crédito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor definido na regulamentação.”
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a XII do artigo 4º da Lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003 que “INSTITUI o Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção de Solos”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.