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LEI Nº 4.219 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, com a garantia da União, até o valor de US$70.000.000,00 (SETENTA MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), no âmbito do PROGRAMA DE CRÉDITO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - PRODESUS, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§1.º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput serão destinados ao financiamento dos elos das principais cadeias produtivas das atividades agropecuária e florestal não madeireira, tendo como beneficiários produtores rurais, empreendedores individuais, micro e pequenos empresários.

§2.º O agente financeiro para a concessão dos financiamentos será a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM.

§3.º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual - LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

§4.º Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, §1.º, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2.º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, e, nos termos do §4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.

LEI Nº 4.219 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, com a garantia da União, até o valor de US$70.000.000,00 (SETENTA MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), no âmbito do PROGRAMA DE CRÉDITO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - PRODESUS, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§1.º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput serão destinados ao financiamento dos elos das principais cadeias produtivas das atividades agropecuária e florestal não madeireira, tendo como beneficiários produtores rurais, empreendedores individuais, micro e pequenos empresários.

§2.º O agente financeiro para a concessão dos financiamentos será a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM.

§3.º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual - LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

§4.º Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, §1.º, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2.º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, e, nos termos do §4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.