LEI N.º 4.221 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA parte final do artigo 3º da Lei Ordinária nº 4.182, de 15 de junho de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica alterada parte final do artigo 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º [...] devendo o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dentro de 90 (noventa) dias a contar de 30.07.2015, republicar o enquadramento de seus servidores, compatíveis com a escolaridade à data de 27.06.2007.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.