Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.213 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE sobre a modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, fixada na Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as modificações previstas nesta Lei.

Art. 2º Ficam extintos, na forma abaixo especificada, os seguintes órgãos, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual:

I - Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED, cujas atividades serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva Adjunta de Direitos da Pessoa com Deficiência, que passará a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

II - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, cujas atividades serão absorvidas pela Fundação Estadual do Índio - FEI.

§ 1º Fica autorizada a extinção da Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", com observância do disposto na legislação pertinente, e transferidas suas atribuições, finalidades e patrimônio para a Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL.

§ 2º O orçamento da Fundação Vila Olímpica “DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA”, oriundo de arrecadação própria, será destinado ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer, a ser criado mediante lei específica.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, e respeitada a legislação aplicável, a Fundação Estadual do Índio - FEI.

§ 1º A Fundação Estadual do Índio - FEI, que passará a integrar a Administração Indireta do Poder Executivo, será dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, e vincular-se-á, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

§ 2º A Fundação Estadual do Índio - FEI tem a finalidade institucional de implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos pelos Povos Indígenas.

Art. 4º Além das extinções e criação de órgãos e entidades referidas nos artigos anteriores, ficam transferidas:

I - da Ouvidoria Geral do Estado para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, a supervisão e o controle das atividades dos postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, bem como os respectivos cargos de provimento em comissão, conforme disposto na alteração das Partes 4 e 13 do Anexo I da Lei n° 4.163/2015, constante do Anexo II desta Lei;

II - os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB para a Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF, conforme disposto na alteração das Partes 37, 5 e 22, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 4.163/2015, constante do Anexo II desta Lei, em razão do disposto no artigo 24 da Lei nº 4.163/2015.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Orçamento fica subordinada diretamente ao Gabinete do Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI para a Secretaria de Estado da Casa Civil as competências e finalidades fixadas em lei própria para a Secretaria Executiva do Orçamento, bem como o cargo de confiança de Secretário Executivo e os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 04 (quatro)Assessor Técnico, sem simbologia;

II - 02 (dois) Chefes de Departamento, AD-1;

III - 01 (um) Assessor I, AD-1.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB passa a denominar-se Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada para Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA a denominação da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB, em todos os dispositivos da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

§ 2º A Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA.

§ 3º A presidência da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA.

§ 4º Ficam extintos o cargo de confiança de Presidente, 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto e criado um cargo de confiança de Secretário Executivo, no Quadro de Cargos de Confiança e de Provimento em Comissão da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, constante da Parte 27 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

§ 5º Em função da extinção do cargo de confiança de Presidente da CCRIA, o artigo 8º da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o Secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária. (...)”

Art. 7º Em razão das extinções e transformações promovidas pelo artigo 2º desta Lei, e observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absorverem suas atividades:

I - as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando o órgão que absorverá as atividades autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além dos bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010.

§ 1º As extinções, transformações e absorções de órgãos e entidades promovidas por esta Lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos órgãos ou entidades extintos, serão relotados nos órgãos cuja correspondência está estabelecida no artigo anterior.

Art. 8º Em razão do disposto nos artigos anteriores, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - revogação do item 17 da alínea “d” do inciso I do artigo 1º, e da Parte 28 do Anexo I, em decorrência da extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED;

II - revogação do item 21 da alínea “d” do inciso I do artigo 1.º e da Parte 32 do Anexo I, em decorrência da extinção da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND;

III - revogação do item 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 1.º, e da Parte 51 do Anexo I, em decorrência da autorização de extinção da Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA";

IV - revogação do subitem 2.2. do item 2. da alínea “a” do inciso I do artigo 1º, e inclusão do subitem 16.3 ao item 16 da alínea “d” do inciso I do artigo 1º, com a redação a seguir, em virtude da alteração da denominação da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB para Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA:

“Art. 1º...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................

16 .......................................................................................................................................

(...)

16.3. Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA.”

V - inclusão do item 13 à alínea “b” do inciso II do artigo 1.º, com a seguinte redação:

“Art. 1º...............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

13. Fundação Estadual do Índio - FEI: (...)”

VI - alteração do parágrafo único do artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o Subchefe do Gabinete Pessoal, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, cargo privativo de advogado, o Subcontrolador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral, o Subouvidor-Geral do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação, os Subcoordenadores do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Coordenador Executivo da UGPE, e, de Secretário Executivo Adjunto, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.”

VII - alteração do Anexo I da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, que passa a vigorar com a inclusão da Parte 58, contendo o quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão da Fundação Estadual do Índio - FEI, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas do Anexo III da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, as vinculações da Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA” à Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL e da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA à Secretaria de Estado da Casa Civil e incluída a vinculação da Fundação Estadual do Índio - FEI à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.

Art. 9º Em razão das extinções de órgãos e entidades promovidas por esta Lei, e da consequente absorção de suas atividades, conforme a correspondência estabelecida no artigo 2º, as Partes 4, 5,13, 17, 22, 24, 25, 30 e 37 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10. Fica definida para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM a atribuição de coordenar, supervisionar e acompanhar a política de infraestrutura da SRMM e da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, bem como de gerir as obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade.

§ 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, as medições e os orçamentos para obras de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, prescindem de aprovação por qualquer outro órgão do Governo do Estado para fins de registro no Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas - SICOP.

§ 2º A quantidade e a identificação dos usuários do Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas - SICOP da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, com autorização para aprovação das medições e dos orçamentos, será definida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus.

Art. 11. Ficam extintas as unidades orçamentárias da Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Complexo Penitenciário Anísio Jobim, Penitenciária Feminina, Casa do Albergado e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 12. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA é vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 13. O § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, somente após a execução integral dos serviços atinentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco de que trata esta Lei, a realização de vistorias dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a consequente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.”

Art. 14. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas estruturas organizacionais foram modificadas em virtude do disposto nesta Lei, apresentem propostas de novo regimento interno ou estatuto ou alteração, contemplando as adequações nos quadros de cargos previstos nesta Lei.

Art. 15. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, ficando preservadas as disposições legais que não conflitem com o disposto nesta Lei, enquanto não forem editados os regimentos internos ou estatutos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.213 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE sobre a modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, fixada na Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as modificações previstas nesta Lei.

Art. 2º Ficam extintos, na forma abaixo especificada, os seguintes órgãos, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual:

I - Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED, cujas atividades serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva Adjunta de Direitos da Pessoa com Deficiência, que passará a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

II - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, cujas atividades serão absorvidas pela Fundação Estadual do Índio - FEI.

§ 1º Fica autorizada a extinção da Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", com observância do disposto na legislação pertinente, e transferidas suas atribuições, finalidades e patrimônio para a Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL.

§ 2º O orçamento da Fundação Vila Olímpica “DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA”, oriundo de arrecadação própria, será destinado ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer, a ser criado mediante lei específica.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, e respeitada a legislação aplicável, a Fundação Estadual do Índio - FEI.

§ 1º A Fundação Estadual do Índio - FEI, que passará a integrar a Administração Indireta do Poder Executivo, será dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, e vincular-se-á, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

§ 2º A Fundação Estadual do Índio - FEI tem a finalidade institucional de implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos pelos Povos Indígenas.

Art. 4º Além das extinções e criação de órgãos e entidades referidas nos artigos anteriores, ficam transferidas:

I - da Ouvidoria Geral do Estado para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, a supervisão e o controle das atividades dos postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, bem como os respectivos cargos de provimento em comissão, conforme disposto na alteração das Partes 4 e 13 do Anexo I da Lei n° 4.163/2015, constante do Anexo II desta Lei;

II - os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB para a Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF, conforme disposto na alteração das Partes 37, 5 e 22, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 4.163/2015, constante do Anexo II desta Lei, em razão do disposto no artigo 24 da Lei nº 4.163/2015.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Orçamento fica subordinada diretamente ao Gabinete do Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI para a Secretaria de Estado da Casa Civil as competências e finalidades fixadas em lei própria para a Secretaria Executiva do Orçamento, bem como o cargo de confiança de Secretário Executivo e os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 04 (quatro)Assessor Técnico, sem simbologia;

II - 02 (dois) Chefes de Departamento, AD-1;

III - 01 (um) Assessor I, AD-1.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB passa a denominar-se Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada para Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA a denominação da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB, em todos os dispositivos da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

§ 2º A Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA.

§ 3º A presidência da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA.

§ 4º Ficam extintos o cargo de confiança de Presidente, 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto e criado um cargo de confiança de Secretário Executivo, no Quadro de Cargos de Confiança e de Provimento em Comissão da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, constante da Parte 27 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.

§ 5º Em função da extinção do cargo de confiança de Presidente da CCRIA, o artigo 8º da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o Secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária. (...)”

Art. 7º Em razão das extinções e transformações promovidas pelo artigo 2º desta Lei, e observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absorverem suas atividades:

I - as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando o órgão que absorverá as atividades autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além dos bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010.

§ 1º As extinções, transformações e absorções de órgãos e entidades promovidas por esta Lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos órgãos ou entidades extintos, serão relotados nos órgãos cuja correspondência está estabelecida no artigo anterior.

Art. 8º Em razão do disposto nos artigos anteriores, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - revogação do item 17 da alínea “d” do inciso I do artigo 1º, e da Parte 28 do Anexo I, em decorrência da extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED;

II - revogação do item 21 da alínea “d” do inciso I do artigo 1.º e da Parte 32 do Anexo I, em decorrência da extinção da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND;

III - revogação do item 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 1.º, e da Parte 51 do Anexo I, em decorrência da autorização de extinção da Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA";

IV - revogação do subitem 2.2. do item 2. da alínea “a” do inciso I do artigo 1º, e inclusão do subitem 16.3 ao item 16 da alínea “d” do inciso I do artigo 1º, com a redação a seguir, em virtude da alteração da denominação da Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília - SERGB para Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - SERIRA:

“Art. 1º...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................

16 .......................................................................................................................................

(...)

16.3. Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA.”

V - inclusão do item 13 à alínea “b” do inciso II do artigo 1.º, com a seguinte redação:

“Art. 1º...............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

13. Fundação Estadual do Índio - FEI: (...)”

VI - alteração do parágrafo único do artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o Subchefe do Gabinete Pessoal, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, cargo privativo de advogado, o Subcontrolador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral, o Subouvidor-Geral do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação, os Subcoordenadores do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Coordenador Executivo da UGPE, e, de Secretário Executivo Adjunto, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.”

VII - alteração do Anexo I da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, que passa a vigorar com a inclusão da Parte 58, contendo o quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão da Fundação Estadual do Índio - FEI, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas do Anexo III da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, as vinculações da Fundação Vila Olímpica "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA” à Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL e da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA à Secretaria de Estado da Casa Civil e incluída a vinculação da Fundação Estadual do Índio - FEI à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.

Art. 9º Em razão das extinções de órgãos e entidades promovidas por esta Lei, e da consequente absorção de suas atividades, conforme a correspondência estabelecida no artigo 2º, as Partes 4, 5,13, 17, 22, 24, 25, 30 e 37 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10. Fica definida para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM a atribuição de coordenar, supervisionar e acompanhar a política de infraestrutura da SRMM e da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, bem como de gerir as obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade.

§ 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, as medições e os orçamentos para obras de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, prescindem de aprovação por qualquer outro órgão do Governo do Estado para fins de registro no Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas - SICOP.

§ 2º A quantidade e a identificação dos usuários do Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas - SICOP da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, com autorização para aprovação das medições e dos orçamentos, será definida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus.

Art. 11. Ficam extintas as unidades orçamentárias da Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Complexo Penitenciário Anísio Jobim, Penitenciária Feminina, Casa do Albergado e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 12. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA é vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 13. O § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, somente após a execução integral dos serviços atinentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco de que trata esta Lei, a realização de vistorias dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a consequente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.”

Art. 14. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas estruturas organizacionais foram modificadas em virtude do disposto nesta Lei, apresentem propostas de novo regimento interno ou estatuto ou alteração, contemplando as adequações nos quadros de cargos previstos nesta Lei.

Art. 15. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, ficando preservadas as disposições legais que não conflitem com o disposto nesta Lei, enquanto não forem editados os regimentos internos ou estatutos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).