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LEI N.º 4.214 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da legislação federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Consideram-se enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda os consumidores pertencentes à classe residencial cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte quilowatt-hora por mês).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.

LEI N.º 4.214 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da legislação federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Consideram-se enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda os consumidores pertencentes à classe residencial cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte quilowatt-hora por mês).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.