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LEI N.º 4.149 DE 19 DE JANEIRO DE 2015

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia e a Semana de Conscientização Contra a Obesidade Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia e a Semana Contra a Obesidade Infantil, a serem comemorados anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana a qual se refere o artigo 1º deverá ter ênfase no dia 12 de outubro.

Art. 2.º O Dia e a Semana Contra a Obesidade Infantil terão como objetivos:

I - estimular ações educativas e preventivas relacionada à alimentação saudável;

II - promover debates e outros eventos sobre hábitos e costumes alimentares;

III - incentivar ações de conscientização contra a obesidade infantil.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.149 DE 19 DE JANEIRO DE 2015

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia e a Semana de Conscientização Contra a Obesidade Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia e a Semana Contra a Obesidade Infantil, a serem comemorados anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana a qual se refere o artigo 1º deverá ter ênfase no dia 12 de outubro.

Art. 2.º O Dia e a Semana Contra a Obesidade Infantil terão como objetivos:

I - estimular ações educativas e preventivas relacionada à alimentação saudável;

II - promover debates e outros eventos sobre hábitos e costumes alimentares;

III - incentivar ações de conscientização contra a obesidade infantil.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 2015.