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LEI N.º 4.150 DE 19 DE JANEIRO DE 2015

DECLARA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS PARQUES - A.A.P.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS PARQUES - A.A.P., CNPJ: 10.750.002/0001-51, com sede e foro no Município de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida Goiânia, n° 349, Parque São Pedro - Tarumã, CEP 69.021-185.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 6 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n° 15, de 4 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.150 DE 19 DE JANEIRO DE 2015

DECLARA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS PARQUES - A.A.P.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS PARQUES - A.A.P., CNPJ: 10.750.002/0001-51, com sede e foro no Município de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida Goiânia, n° 349, Parque São Pedro - Tarumã, CEP 69.021-185.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 6 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n° 15, de 4 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 2015.