LEI N.º 4.147 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE sobre a valorização dos profissionais de educação, destinando 60% (sessenta por cento) dos recursos dos royalties para fins de remuneração desses profissionais no Estado do Amazonas, nos termos da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Dispõe esta Lei sobre a valorização dos profissionais de educação no Amazonas, destinando 60% (sessenta por cento) do montante de 75% (setenta por cento) dos royalties da educação, nos termos da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, para fins de remuneração desses profissionais da escola pública, com prioridade para a educação básica.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, como bem conceitua a Lei nº 12.014, de 06 de agosto de 2009.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.