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LEI N.º 4.147 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE sobre a valorização dos profissionais de educação, destinando 60% (sessenta por cento) dos recursos dos royalties para fins de remuneração desses profissionais no Estado do Amazonas, nos termos da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe esta Lei sobre a valorização dos profissionais de educação no Amazonas, destinando 60% (sessenta por cento) do montante de 75% (setenta por cento) dos royalties da educação, nos termos da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, para fins de remuneração desses profissionais da escola pública, com prioridade para a educação básica.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, como bem conceitua a Lei nº 12.014, de 06 de agosto de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.147 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE sobre a valorização dos profissionais de educação, destinando 60% (sessenta por cento) dos recursos dos royalties para fins de remuneração desses profissionais no Estado do Amazonas, nos termos da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe esta Lei sobre a valorização dos profissionais de educação no Amazonas, destinando 60% (sessenta por cento) do montante de 75% (setenta por cento) dos royalties da educação, nos termos da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, para fins de remuneração desses profissionais da escola pública, com prioridade para a educação básica.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, como bem conceitua a Lei nº 12.014, de 06 de agosto de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.