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LEI N.º 4.146 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de Projetos de Arborização Urbana nos novos conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos ou privados, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A empresa responsável pela construção de conjunto habitacional, financiado com recurso público ou privado, fica obrigada a apresentar Projetos de Arborização, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para a contratação do financiamento junto ao agente financeiro público, o empreendedor deve apresentar um plano de arborização do conjunto habitacional, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º A entrega do novo conjunto habitacional para a população está condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta lei.

Art. 2º O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado.

Art. 3º A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.

Art. 4º O Projeto de Arborização Urbana deve conter as questões técnicas básicas de plantio e parâmetros sobre arborização, respeitando a legislação vigente e normas técnicas específicas.

Art. 5º As árvores deverão ser escolhidas entre nativas, permitindo-se a utilização de frutíferas, especialmente aquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 20% (vinte por cento) do total.

Art. 6º A manutenção do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada e mantida pelo espaço de tempo mínimo de três anos.

Parágrafo único. O projeto será considerado instalado a partir da vistoria de aprovação de instalação realizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do Projeto de Arborização Urbana.

Art. 8º Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Art. 9º Para que seja efetuada extração, erradicação ou supressão de vegetação arbórea no Estado do Amazonas, é obrigatória a autorização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental competente.

Art. 10. Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.146 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de Projetos de Arborização Urbana nos novos conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos ou privados, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A empresa responsável pela construção de conjunto habitacional, financiado com recurso público ou privado, fica obrigada a apresentar Projetos de Arborização, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para a contratação do financiamento junto ao agente financeiro público, o empreendedor deve apresentar um plano de arborização do conjunto habitacional, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º A entrega do novo conjunto habitacional para a população está condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta lei.

Art. 2º O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado.

Art. 3º A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.

Art. 4º O Projeto de Arborização Urbana deve conter as questões técnicas básicas de plantio e parâmetros sobre arborização, respeitando a legislação vigente e normas técnicas específicas.

Art. 5º As árvores deverão ser escolhidas entre nativas, permitindo-se a utilização de frutíferas, especialmente aquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 20% (vinte por cento) do total.

Art. 6º A manutenção do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada e mantida pelo espaço de tempo mínimo de três anos.

Parágrafo único. O projeto será considerado instalado a partir da vistoria de aprovação de instalação realizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do Projeto de Arborização Urbana.

Art. 8º Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Art. 9º Para que seja efetuada extração, erradicação ou supressão de vegetação arbórea no Estado do Amazonas, é obrigatória a autorização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental competente.

Art. 10. Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.