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LEI N.º 4.148 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DETERMINA que os hospitais públicos ou privados enviem comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Ministério Público Estadual dos atendimentos médicos às crianças e adolescentes vítimas de violências físicas e sexuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado que os hospitais públicos ou privados enviem comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CÃO, do Ministério Público do Estado do Amazonas, dos atendimentos médicos que prestarem às crianças e adolescentes vítimas de violências físicas e sexuais.

Art. 2º A comunicação a que se refere esta Lei deverá conter o laudo médico sobre o tipo de agressão, o endereço e o nome do responsável que levou a criança e/ou adolescente ao estabelecimento de saúde para o atendimento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o presente artigo dar-se-á imediatamente ao atendimento médico.

Art. 3º Os responsáveis pelos hospitais públicos ou privados, que omitirem a comunicação dos atendimentos médicos previstos nesta Lei, ficam passíveis das penas previstas na Lei Penal e Especial.

Parágrafo único. Os hospitais públicos ou privados de que trata este artigo enquadram-se todos os postos de saúde, farmácias e clínicas médicas.

Art. 4º Quando o atendimento médico ocorrer fora do horário de expediente, a comunicação de que trata esta Lei deverá ser efetuada imediatamente ao serviço de plantão dos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.148 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DETERMINA que os hospitais públicos ou privados enviem comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Ministério Público Estadual dos atendimentos médicos às crianças e adolescentes vítimas de violências físicas e sexuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado que os hospitais públicos ou privados enviem comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CÃO, do Ministério Público do Estado do Amazonas, dos atendimentos médicos que prestarem às crianças e adolescentes vítimas de violências físicas e sexuais.

Art. 2º A comunicação a que se refere esta Lei deverá conter o laudo médico sobre o tipo de agressão, o endereço e o nome do responsável que levou a criança e/ou adolescente ao estabelecimento de saúde para o atendimento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o presente artigo dar-se-á imediatamente ao atendimento médico.

Art. 3º Os responsáveis pelos hospitais públicos ou privados, que omitirem a comunicação dos atendimentos médicos previstos nesta Lei, ficam passíveis das penas previstas na Lei Penal e Especial.

Parágrafo único. Os hospitais públicos ou privados de que trata este artigo enquadram-se todos os postos de saúde, farmácias e clínicas médicas.

Art. 4º Quando o atendimento médico ocorrer fora do horário de expediente, a comunicação de que trata esta Lei deverá ser efetuada imediatamente ao serviço de plantão dos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2015.