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LEI N.º 4.143 DE 15 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Combate ao Crime contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Combate ao Crime contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Crime contra Crianças e Adolescentes será comemorado anualmente, no dia 18 de maio.

Art. 3º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.143 DE 15 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Combate ao Crime contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Combate ao Crime contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Crime contra Crianças e Adolescentes será comemorado anualmente, no dia 18 de maio.

Art. 3º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2015.