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LEI N.º 4.128 DE 08 DE JANEIRO DE 2015

DECLARA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS - AAM, associação civil de direito privado, sem fins econômicos, constituída pelos municípios amazonenses, com prazo de duração indeterminado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº 04.020.426/0001-68, fundada em 31 de agosto de 1978, com sede e foro na Rua Elin Virtonen, 35 - Cj. Shangrilá II - Bairro Parque Dez de Novembro, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 6 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 4 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2015.

LEI N.º 4.128 DE 08 DE JANEIRO DE 2015

DECLARA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS - AAM, associação civil de direito privado, sem fins econômicos, constituída pelos municípios amazonenses, com prazo de duração indeterminado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº 04.020.426/0001-68, fundada em 31 de agosto de 1978, com sede e foro na Rua Elin Virtonen, 35 - Cj. Shangrilá II - Bairro Parque Dez de Novembro, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 6 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 4 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2015.