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LEI N.º 4.045, DE 13 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE sobre medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competição: a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, e a áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos ou Competições.

Art. 3º Não se aplicam às Competições as normas estaduais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.

Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 1 km (um quilômetro) ao redor dos referidos locais oficiais de competição.

Art. 4º O preço dos Ingressos para as Competições será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas estaduais referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, igualmente não se aplicarão às Competições normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de julho de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2014.

LEI N.º 4.045, DE 13 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE sobre medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competição: a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, e a áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos ou Competições.

Art. 3º Não se aplicam às Competições as normas estaduais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.

Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 1 km (um quilômetro) ao redor dos referidos locais oficiais de competição.

Art. 4º O preço dos Ingressos para as Competições será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas estaduais referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, igualmente não se aplicarão às Competições normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de julho de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2014.