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LEI N.º 4.039 DE 26 DE MAIO DE 2014

CONCEDE remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos pelas cheias dos rios Madeira e Purus, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos e/ou afetados pela enchente do exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido devidamente reconhecida, pelo Poder Público, a “Calamidade Pública” ou “Estado de Emergência”, na forma e condições que especifica.

Art. 2º A remissão prevista nesta Lei deve atender às seguintes condições:

I - será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.

LEI N.º 4.039 DE 26 DE MAIO DE 2014

CONCEDE remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos pelas cheias dos rios Madeira e Purus, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos e/ou afetados pela enchente do exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido devidamente reconhecida, pelo Poder Público, a “Calamidade Pública” ou “Estado de Emergência”, na forma e condições que especifica.

Art. 2º A remissão prevista nesta Lei deve atender às seguintes condições:

I - será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.