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LEI N.º 4.040 DE 26 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atos do processo administrativo de que trata a Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual, poderão ser produzidos, tramitados e arquivados por meio eletrônico.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todos os processos administrativos, inclusive àqueles regidos por lei própria, desde que não contrarie a mesma.

§ 2º Os atos do processo administrativo, produzidos diretamente em meio eletrônico ou digitalizados, somente terão validade com assinatura eletrônica e, em seu conjunto, constituirão os autos eletrônicos do processo administrativo.

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - ato do processo administrativo: todo e qualquer documento que integra os autos do processo administrativo;

II - autos eletrônicos do processo administrativo: conjunto de atos administrativos produzidos eletronicamente ou digitalizados, organicamente acumulados no curso de um processo administrativo;

III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IV - arquivo eletrônico: repositório de atos administrativos e/ou de autos eletrônicos do processo administrativo;

V - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e

VI - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

Art. 2º São diretrizes para a utilização do meio eletrônico para processo administrativo de que trata esta Lei:

I - garantia da confiabilidade e integridade das informações constantes dos autos eletrônicos do processo administrativo;

II - transparência;

III - facilidade e agilidade na obtenção de quaisquer informações relativas aos atos do processo;

IV - celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos; e

V - facilidade para o intercâmbio eletrônico de informações através da integração com sistemas informatizados, inclusive externos ao âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O ato administrativo enviado eletronicamente para atender prazo processual, será considerado tempestivo se transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 4º Os atos processuais que demandarem publicação no Diário Oficial do Estado deverão, preferencialmente, ser publicados através da versão eletrônica do mesmo, se houver.

§ 1º Não havendo publicação do Diário Oficial do Estado na forma eletrônica, os atos administrativos sujeitos à publicação deverão ser digitalizados e incorporados aos autos eletrônicos do processo administrativo mediante assinatura eletrônica.

§ 2º Quando, por imposição legal, houver necessidade de publicação em jornal de grande circulação, o ato administrativo publicado deverá ser digitalizado e incorporado aos autos eletrônicos do processo administrativo mediante assinatura eletrônica.

Art. 5º Quando optar pela constituição dos autos eletrônicos do processo administrativo, o órgão da Administração centralizada e descentralizada do âmbito do Poder Executivo Estadual adotará providências para garantir que os atos do processo administrativo, inclusive os resultantes de digitalização, sejam produzidos, armazenados e assinados em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.

Parágrafo único. Uma vez incluído nos autos eletrônicos do processo administrativo, o ato administrativo não poderá sofrer qualquer alteração, mesmo por parte do usuário responsável pela sua inclusão.

Art. 6º Os autos eletrônicos do processo administrativo produzidos nos termos desta Lei têm o mesmo valor legal de autos constituídos da forma convencional, em papel, inclusive para fins de controle interno e externo.

Parágrafo único. O ato do processo administrativo oriundo de digitalização de documento, desde que assinado eletronicamente nos termos desta Lei, tem o mesmo valor do documento original em papel.

Art. 7º Os órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual poderão, se necessário, e desde que não contrarie o disposto nesta e em outras leis aplicáveis, expedir atos próprios estabelecendo procedimentos para utilização do meio eletrônico para constituição e tramitação dos atos e autos eletrônicos inerentes aos processos administrativos de sua competência.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas competências previstas no artigo 4º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, da Lei Delegada nº 73, de 18 de maio de 2007, estabelecer procedimentos para constituição e tramitação dos autos eletrônicos para os processos administrativos destinados à aquisição de bens e serviços, bem como para a constituição de registro de preços.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.

LEI N.º 4.040 DE 26 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atos do processo administrativo de que trata a Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual, poderão ser produzidos, tramitados e arquivados por meio eletrônico.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todos os processos administrativos, inclusive àqueles regidos por lei própria, desde que não contrarie a mesma.

§ 2º Os atos do processo administrativo, produzidos diretamente em meio eletrônico ou digitalizados, somente terão validade com assinatura eletrônica e, em seu conjunto, constituirão os autos eletrônicos do processo administrativo.

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - ato do processo administrativo: todo e qualquer documento que integra os autos do processo administrativo;

II - autos eletrônicos do processo administrativo: conjunto de atos administrativos produzidos eletronicamente ou digitalizados, organicamente acumulados no curso de um processo administrativo;

III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IV - arquivo eletrônico: repositório de atos administrativos e/ou de autos eletrônicos do processo administrativo;

V - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e

VI - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

Art. 2º São diretrizes para a utilização do meio eletrônico para processo administrativo de que trata esta Lei:

I - garantia da confiabilidade e integridade das informações constantes dos autos eletrônicos do processo administrativo;

II - transparência;

III - facilidade e agilidade na obtenção de quaisquer informações relativas aos atos do processo;

IV - celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos; e

V - facilidade para o intercâmbio eletrônico de informações através da integração com sistemas informatizados, inclusive externos ao âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O ato administrativo enviado eletronicamente para atender prazo processual, será considerado tempestivo se transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 4º Os atos processuais que demandarem publicação no Diário Oficial do Estado deverão, preferencialmente, ser publicados através da versão eletrônica do mesmo, se houver.

§ 1º Não havendo publicação do Diário Oficial do Estado na forma eletrônica, os atos administrativos sujeitos à publicação deverão ser digitalizados e incorporados aos autos eletrônicos do processo administrativo mediante assinatura eletrônica.

§ 2º Quando, por imposição legal, houver necessidade de publicação em jornal de grande circulação, o ato administrativo publicado deverá ser digitalizado e incorporado aos autos eletrônicos do processo administrativo mediante assinatura eletrônica.

Art. 5º Quando optar pela constituição dos autos eletrônicos do processo administrativo, o órgão da Administração centralizada e descentralizada do âmbito do Poder Executivo Estadual adotará providências para garantir que os atos do processo administrativo, inclusive os resultantes de digitalização, sejam produzidos, armazenados e assinados em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.

Parágrafo único. Uma vez incluído nos autos eletrônicos do processo administrativo, o ato administrativo não poderá sofrer qualquer alteração, mesmo por parte do usuário responsável pela sua inclusão.

Art. 6º Os autos eletrônicos do processo administrativo produzidos nos termos desta Lei têm o mesmo valor legal de autos constituídos da forma convencional, em papel, inclusive para fins de controle interno e externo.

Parágrafo único. O ato do processo administrativo oriundo de digitalização de documento, desde que assinado eletronicamente nos termos desta Lei, tem o mesmo valor do documento original em papel.

Art. 7º Os órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual poderão, se necessário, e desde que não contrarie o disposto nesta e em outras leis aplicáveis, expedir atos próprios estabelecendo procedimentos para utilização do meio eletrônico para constituição e tramitação dos atos e autos eletrônicos inerentes aos processos administrativos de sua competência.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas competências previstas no artigo 4º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, da Lei Delegada nº 73, de 18 de maio de 2007, estabelecer procedimentos para constituição e tramitação dos autos eletrônicos para os processos administrativos destinados à aquisição de bens e serviços, bem como para a constituição de registro de preços.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.