LEI N.º 4.037 DE 26 DE MAIO DE 2014
DISPÕE sobre a concessão de anistia total, parcial e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais dos setores agrícola e pecuário e aos financiados dos setores da indústria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2014 que vitimou a classe produtora rural dos setores agrícola e pecuário e os financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de anistia total, parcial e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.
Art. 2º A concessão dos benefícios de anistia fica limitada aos municípios que tiveram reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pelo Poder Público Estadual ou Federal, em decorrência dos efeitos da enchente de 2014.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido na forma de anistia total, parcial e renegociação de dívidas, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para sua fruição.
Art. 4º Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
Art. 5º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata esta Lei, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.