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LEI N.º 4.032 DE 19 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a fixação da data-base para revisão anual do vencimento básico dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e definição do respectivo índice a ser aplicado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será revisto, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 31 da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011.

Parágrafo único. O índice de revisão será o INPC ou outro que vier a substituí-lo, tendo como referência o dia 1º de junho de 2013, incorporando-se automaticamente ao vencimento básico do servidor e, anualmente, fixado por Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Do percentual fixado no artigo 20, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para o Poder Legislativo, será destinado 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas de Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2014.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2014.

LEI N.º 4.032 DE 19 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a fixação da data-base para revisão anual do vencimento básico dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e definição do respectivo índice a ser aplicado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será revisto, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 31 da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011.

Parágrafo único. O índice de revisão será o INPC ou outro que vier a substituí-lo, tendo como referência o dia 1º de junho de 2013, incorporando-se automaticamente ao vencimento básico do servidor e, anualmente, fixado por Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Do percentual fixado no artigo 20, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para o Poder Legislativo, será destinado 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas de Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2014.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2014.