Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 71, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

CRIA o fundo de Fomento Econômico e estabelece outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º(PÁGINA RASGADA)

Art. 2º — O FUNDO DE FOMENTO ECONÔMICO terá aplicação especial em:

a)Propulsão a todas as atividades agrícolas, extrativistas e pastoris;

b)Instalação e manutenção de granjas-modelo, postos agropecuários e estações de remonta;

c)Aquisição de máquinas agrícolas, adubos, sementes e tudo mais que representar incremento à produção agrária;

d)Custeio de planos e estudos e na remuneração de técnicos, visando o desenvolvimento econômico do Estado;

e)Abertura de estradas objetivando a exploração de seringais e castanhais localizados em lugares inacessíveis pela via fluvial;

f)Financiamento a agricultores e pecuaristas;

g)Subvenções e linhas de navegação para o interior.

Art. 3º — A receita do FUNDO ECONÔMICO será escriturada em livro especial, na SECRETARIA DE ECONOMMIA E FINANÇAS, e recolhida, semanalmente, ao BANCO DO BRASIL, à disposição do Governador do Estado.

Art. 4º — A aplicação da receita do FUNDO DE FOMENTO ECONÔMICO será feita. Com a supervisão direta e aprovação do Governador do Estado, em planos anuais elaborados pela Comissão de Planejamento Econômico do Estado.

Art. 5º — A prestação de contas da aplicação do FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA será feita ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

Art. 6º — Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de1956, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CAMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.

LEI N. º 71, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

CRIA o fundo de Fomento Econômico e estabelece outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º(PÁGINA RASGADA)

Art. 2º — O FUNDO DE FOMENTO ECONÔMICO terá aplicação especial em:

a)Propulsão a todas as atividades agrícolas, extrativistas e pastoris;

b)Instalação e manutenção de granjas-modelo, postos agropecuários e estações de remonta;

c)Aquisição de máquinas agrícolas, adubos, sementes e tudo mais que representar incremento à produção agrária;

d)Custeio de planos e estudos e na remuneração de técnicos, visando o desenvolvimento econômico do Estado;

e)Abertura de estradas objetivando a exploração de seringais e castanhais localizados em lugares inacessíveis pela via fluvial;

f)Financiamento a agricultores e pecuaristas;

g)Subvenções e linhas de navegação para o interior.

Art. 3º — A receita do FUNDO ECONÔMICO será escriturada em livro especial, na SECRETARIA DE ECONOMMIA E FINANÇAS, e recolhida, semanalmente, ao BANCO DO BRASIL, à disposição do Governador do Estado.

Art. 4º — A aplicação da receita do FUNDO DE FOMENTO ECONÔMICO será feita. Com a supervisão direta e aprovação do Governador do Estado, em planos anuais elaborados pela Comissão de Planejamento Econômico do Estado.

Art. 5º — A prestação de contas da aplicação do FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA será feita ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

Art. 6º — Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de1956, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CAMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.