LEI N. º 71, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.
CRIA o fundo de Fomento Econômico e estabelece outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — (PÁGINA RASGADA)
Art. 2º — O FUNDO DE FOMENTO ECONÔMICO terá aplicação especial em:
a)Propulsão a todas as atividades agrícolas, extrativistas e pastoris;
b)Instalação e manutenção de granjas-modelo, postos agropecuários e estações de remonta;
c)Aquisição de máquinas agrícolas, adubos, sementes e tudo mais que representar incremento à produção agrária;
d)Custeio de planos e estudos e na remuneração de técnicos, visando o desenvolvimento econômico do Estado;
e)Abertura de estradas objetivando a exploração de seringais e castanhais localizados em lugares inacessíveis pela via fluvial;
f)Financiamento a agricultores e pecuaristas;
g)Subvenções e linhas de navegação para o interior.
Art. 3º — A receita do FUNDO ECONÔMICO será escriturada em livro especial, na SECRETARIA DE ECONOMMIA E FINANÇAS, e recolhida, semanalmente, ao BANCO DO BRASIL, à disposição do Governador do Estado.
Art. 4º — A aplicação da receita do FUNDO DE FOMENTO ECONÔMICO será feita. Com a supervisão direta e aprovação do Governador do Estado, em planos anuais elaborados pela Comissão de Planejamento Econômico do Estado.
Art. 5º — A prestação de contas da aplicação do FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA será feita ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de1956, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CAMARA
Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.