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LEI N.º 4.031, DE 06 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a alteração da Lei nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013 e da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso V, do artigo 2º da Lei nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................:

V - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, ficando mantidos os direitos, deveres, responsabilidades, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, atribuído ao Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, por intermédio do artigo 1º da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2007.”;

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

IX - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil.”

Art. 3º Ficam transformadas em classe única, as 03 (três) classes do cargo de Auditor de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constante do Anexo I da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas. ”

Art. 4º As tabelas referentes à remuneração do cargo de provimento efetivo de Auditor de Folha de Pagamento da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constantes do Anexo II da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação das Leis nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013, e nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos onde se encontram lotados os servidores abrangidos pela modificação prevista nesta Lei.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.031, DE 06 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a alteração da Lei nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013 e da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso V, do artigo 2º da Lei nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................:

V - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, ficando mantidos os direitos, deveres, responsabilidades, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, atribuído ao Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, por intermédio do artigo 1º da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2007.”;

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013, que “DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

IX - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil.”

Art. 3º Ficam transformadas em classe única, as 03 (três) classes do cargo de Auditor de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constante do Anexo I da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas. ”

Art. 4º As tabelas referentes à remuneração do cargo de provimento efetivo de Auditor de Folha de Pagamento da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constantes do Anexo II da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação das Leis nº 3.975, de 23 de dezembro de 2013, e nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos onde se encontram lotados os servidores abrangidos pela modificação prevista nesta Lei.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).