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LEI N.º 4.030 DE 06 DE MAIO DE 2014

ALTERA os artigos 9º, 21 e 26 da Lei nº 3.309, de 12 de novembro de 2008, que “INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 9º da Lei nº 3.309, de 12 de novembro de 2008, os incisos XIII, XIV e XV bem como modificado o § 1º que passará ter a seguinte redação:

Art. 9º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM, será dirigido por um Conselho Deliberativo, órgão de direção superior, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

...........................................................................................................................................

XIII - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino;

XIV - Secretaria de Estado de Saúde;

XV - Secretaria de Estado da Assistência Social”

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, para cumprimento de mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, cabendo ao Presidente homologar as indicações. ”

Art. 2º O caput do artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. ”

Art. 3º Dê-se ao artigo 26 da Lei nº 3.309, de 12 de novembro de 2008, a seguinte redação:

“Art. 26. As funções dos membros titulares do Conselho Deliberativo, e de seus respectivos suplentes e as de Secretário Executivo serão remuneradas e o trabalho será considerado serviço público relevante para todos os fins, ressalvada a função de Presidente quanto à remuneração.

§ 1º Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o valor da gratificação de que trata o caput, comunicando-o ao Conselho Deliberativo.

§ 2º O pagamento será custeado pela Instituição Executora do Programa e pago depois de comunicado pelo Conselho Deliberativo da frequência dos Conselheiros e do Secretário Executivo às reuniões mensais do Programa.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será concedida aos conselheiros, titulares ou suplentes, que tiverem comparecido à reunião ordinária mensalmente designada, e ao Secretário Executivo do Programa.

§ 4º Em nenhuma hipótese, remunerar-se-á os Conselheiros e o Secretário Executivo nos casos de reunião extraordinária.

§ 5º Nos meses em que, por quaisquer razões, não houver reunião ordinária, não será efetuado pagamento da remuneração de que trata este artigo.

§ 6º Os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo podem abrir mão desse benefício de forma expressa em documento dirigido ao Presidente ou perante o Conselho. Essa opção é irrevogável e, no caso dos Conselheiros, não vincula nem o seu suplente nem aquele que o suceder na vaga titular. ”

Art. 4º O Ato do Procurador-Geral de Justiça mencionado no §1.º do artigo 26 da Lei n° 3.309, de 12 de novembro de 2008, na redação dada por este diploma legal, será produzido em até 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.

LEI N.º 4.030 DE 06 DE MAIO DE 2014

ALTERA os artigos 9º, 21 e 26 da Lei nº 3.309, de 12 de novembro de 2008, que “INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 9º da Lei nº 3.309, de 12 de novembro de 2008, os incisos XIII, XIV e XV bem como modificado o § 1º que passará ter a seguinte redação:

Art. 9º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM, será dirigido por um Conselho Deliberativo, órgão de direção superior, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

...........................................................................................................................................

XIII - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino;

XIV - Secretaria de Estado de Saúde;

XV - Secretaria de Estado da Assistência Social”

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, para cumprimento de mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, cabendo ao Presidente homologar as indicações. ”

Art. 2º O caput do artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. ”

Art. 3º Dê-se ao artigo 26 da Lei nº 3.309, de 12 de novembro de 2008, a seguinte redação:

“Art. 26. As funções dos membros titulares do Conselho Deliberativo, e de seus respectivos suplentes e as de Secretário Executivo serão remuneradas e o trabalho será considerado serviço público relevante para todos os fins, ressalvada a função de Presidente quanto à remuneração.

§ 1º Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o valor da gratificação de que trata o caput, comunicando-o ao Conselho Deliberativo.

§ 2º O pagamento será custeado pela Instituição Executora do Programa e pago depois de comunicado pelo Conselho Deliberativo da frequência dos Conselheiros e do Secretário Executivo às reuniões mensais do Programa.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será concedida aos conselheiros, titulares ou suplentes, que tiverem comparecido à reunião ordinária mensalmente designada, e ao Secretário Executivo do Programa.

§ 4º Em nenhuma hipótese, remunerar-se-á os Conselheiros e o Secretário Executivo nos casos de reunião extraordinária.

§ 5º Nos meses em que, por quaisquer razões, não houver reunião ordinária, não será efetuado pagamento da remuneração de que trata este artigo.

§ 6º Os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo podem abrir mão desse benefício de forma expressa em documento dirigido ao Presidente ou perante o Conselho. Essa opção é irrevogável e, no caso dos Conselheiros, não vincula nem o seu suplente nem aquele que o suceder na vaga titular. ”

Art. 4º O Ato do Procurador-Geral de Justiça mencionado no §1.º do artigo 26 da Lei n° 3.309, de 12 de novembro de 2008, na redação dada por este diploma legal, será produzido em até 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.