LEI N.º 4.029 DE 06 DE MAIO DE 2014
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, que “DISPÕE sobre a criação da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF”, e a Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a alteração do artigo 12 nos termos desta Lei.
“Art. 12. Os servidores de Quadro Efetivo (Permanente, Suplementar e Adicional) da SEPROR (lotados na CODESAV) serão incorporados à ADAF por ato de relotação. ”
Art. 2º A Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão da ADAF para os efeitos da Lei, do Anexo I - Quadro Permanente, Parte III - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, e do Anexo II - Tabela de Remuneração - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Por consequência da incorporação dos cargos promovida pela Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, operadas por Ato de Relotação, o quantitativo de vagas do Quadro Permanente da SEPROR, previsto no Anexo I - Quadro Permanente, Parte I - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, passa a vigorar na forma do Anexo IIII desta Lei.
Art. 4º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da ADAF, a republicação da Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, e da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ADAF.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, as alterações de que tratam esta Lei, retroagem seus efeitos a 29 de agosto de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).