LEI N.º 4.028, DE 06 DE MAIO DE 2014
DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate ao Furto de Energia, Água, Gás e Serviços de Telecomunicações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Delegacia Especializada em Combate ao Furto de Energia, Água, Gás e Serviços de Telecomunicações.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o item 4 da alínea b do inciso IV do artigo 3º da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, republicada na edição do Diário Oficial do Estado, em 1º de junho de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
IV- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
b) .......................................................................................................................................
4. ........................................................................................................................................
4.16. Delegacia Especializada em Combate ao Furto de Energia, Água, Gás e Serviços de Telecomunicações.”
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, republicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1º do junho de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.