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LEI N.º 4.019, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da exposição de campanhas educativas pelos telões colocados em shows de música e eventos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território do Estado do Amazonas, que antes do início de shows e eventos, em locais que mantenham telões, a exibição, nos mesmos, de campanhas educativas de prevenção contra uso de substâncias químicas, pedofilia, abuso infantil, educação no trânsito, saúde pública, violência doméstica, dentre outras.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.

LEI N.º 4.019, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da exposição de campanhas educativas pelos telões colocados em shows de música e eventos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território do Estado do Amazonas, que antes do início de shows e eventos, em locais que mantenham telões, a exibição, nos mesmos, de campanhas educativas de prevenção contra uso de substâncias químicas, pedofilia, abuso infantil, educação no trânsito, saúde pública, violência doméstica, dentre outras.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.