LEI N.º 4.020, DE 02 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizem recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo, frases ou símbolos referentes a campanhas preventivas e educativas relacionadas aos diversos segmentos da sociedade no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizam recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo frases ou símbolos de impacto positivo de cunho educativo nos segmentos sociais, culturais, desportivos, ambientais e da saúde em todo o Estado.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.