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LEI N.º 4.020, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizem recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo, frases ou símbolos referentes a campanhas preventivas e educativas relacionadas aos diversos segmentos da sociedade no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizam recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo frases ou símbolos de impacto positivo de cunho educativo nos segmentos sociais, culturais, desportivos, ambientais e da saúde em todo o Estado.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.

LEI N.º 4.020, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizem recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo, frases ou símbolos referentes a campanhas preventivas e educativas relacionadas aos diversos segmentos da sociedade no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizam recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo frases ou símbolos de impacto positivo de cunho educativo nos segmentos sociais, culturais, desportivos, ambientais e da saúde em todo o Estado.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.