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LEI N.º 4.021, DE 02 DE ABRIL DE 2014

TORNA obrigatória a implantação e manutenção adequada de sistema de coleta seletiva de resíduos nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a implantação e manutenção adequada de sistema de coleta seletiva de resíduos nos seguintes locais:

I - shopping centers;

II - redes de supermercados;

III - lojas de departamentos;

IV - centros comerciais e praças de alimentação;

V - centros de eventos culturais e esportivos, tais como teatros, cinemas, estádios, ginásios e outros;

VI - salões de festas e/ou eventos;

VII - clubes esportivos;

VIII - hotéis e estabelecimentos congêneres;

IX - condomínios residenciais com, no mínimo, 20 (vinte) habitações;

X - condomínios industriais com, no mínimo, 20 (vinte) estabelecimentos;

XI - repartições públicas, inclusive escolas, nos termos de regulamento;

XII - escolas da rede privada que possuam pelo menos 200 (duzentos) alunos;

XIII - portos, aeroportos e rodoviárias;

XIV - empresas privadas e indústrias com mais de 100 (cem) trabalhadores;

XV - bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres em que o afluxo de pessoas supere 500 (quinhentos) indivíduos por dia;

XVI - outros locais, públicos ou privados, em que o afluxo de pessoas supere 500 (quinhentos) indivíduos por dia ou evento.

Parágrafo único. A implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de resíduos nas ruas e em logradouros públicos aqui não descriminados ficam a critério de cada município, de acordo com sua política de gerenciamento de resíduos.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º deverão ser acondicionados separadamente e em recipientes próprios os seguintes resíduos:

I - papel, papelão e derivados de celulose;

II - polímeros: garrafas PET (politereftalato de etila), embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;

III - metal;

IV - vidro;

V - material orgânico;

VI - resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. Os recipientes para acondicionar os resíduos serão dispostos em local de fácil acesso e identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 3º Os resíduos coletados poderão ser destinados às associações ou cooperativas de catadores de resíduos recicláveis ou na falta destes, as instituições congêneres, devidamente credenciadas pelo órgão municipal responsável, conforme regulamentação.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei estão obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, um Plano de Gerenciamento, contemplando as atividades de geração, armazenamento, coleta e destinação final dos resíduos gerados em suas dependências, nos termos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos de que trata esta lei, autorizados a firmar convênios, parcerias ou contratos, no intuito de viabilizar o seu cumprimento.

Art. 6º Com o intuito de conscientizar o público para a necessidade de reduzir o consumo de materiais, reutilizá-los ou reciclá-los, bem como para orientá-lo para o correto uso do sistema de coleta seletiva, os responsáveis pela sua manutenção devem realizar campanhas de educação ambiental previamente à instalação do sistema e nas primeiras semanas de seu funcionamento, até que os resultados obtidos sejam considerados satisfatórios.

Art. 7º Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas decorrentes, sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000 00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Os valores arrecadados, em virtude da penalidade prevista nesta Lei, serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro equivalente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, devendo o sistema estar implantado em todos os estabelecimentos mencionados no prazo de 180 dias, cabendo ao Governador designar o órgão estadual responsável pelas fiscalizações e aplicação das penalidades previstas no art. 7º desta lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.

LEI N.º 4.021, DE 02 DE ABRIL DE 2014

TORNA obrigatória a implantação e manutenção adequada de sistema de coleta seletiva de resíduos nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a implantação e manutenção adequada de sistema de coleta seletiva de resíduos nos seguintes locais:

I - shopping centers;

II - redes de supermercados;

III - lojas de departamentos;

IV - centros comerciais e praças de alimentação;

V - centros de eventos culturais e esportivos, tais como teatros, cinemas, estádios, ginásios e outros;

VI - salões de festas e/ou eventos;

VII - clubes esportivos;

VIII - hotéis e estabelecimentos congêneres;

IX - condomínios residenciais com, no mínimo, 20 (vinte) habitações;

X - condomínios industriais com, no mínimo, 20 (vinte) estabelecimentos;

XI - repartições públicas, inclusive escolas, nos termos de regulamento;

XII - escolas da rede privada que possuam pelo menos 200 (duzentos) alunos;

XIII - portos, aeroportos e rodoviárias;

XIV - empresas privadas e indústrias com mais de 100 (cem) trabalhadores;

XV - bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres em que o afluxo de pessoas supere 500 (quinhentos) indivíduos por dia;

XVI - outros locais, públicos ou privados, em que o afluxo de pessoas supere 500 (quinhentos) indivíduos por dia ou evento.

Parágrafo único. A implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de resíduos nas ruas e em logradouros públicos aqui não descriminados ficam a critério de cada município, de acordo com sua política de gerenciamento de resíduos.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º deverão ser acondicionados separadamente e em recipientes próprios os seguintes resíduos:

I - papel, papelão e derivados de celulose;

II - polímeros: garrafas PET (politereftalato de etila), embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;

III - metal;

IV - vidro;

V - material orgânico;

VI - resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. Os recipientes para acondicionar os resíduos serão dispostos em local de fácil acesso e identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 3º Os resíduos coletados poderão ser destinados às associações ou cooperativas de catadores de resíduos recicláveis ou na falta destes, as instituições congêneres, devidamente credenciadas pelo órgão municipal responsável, conforme regulamentação.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei estão obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, um Plano de Gerenciamento, contemplando as atividades de geração, armazenamento, coleta e destinação final dos resíduos gerados em suas dependências, nos termos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos de que trata esta lei, autorizados a firmar convênios, parcerias ou contratos, no intuito de viabilizar o seu cumprimento.

Art. 6º Com o intuito de conscientizar o público para a necessidade de reduzir o consumo de materiais, reutilizá-los ou reciclá-los, bem como para orientá-lo para o correto uso do sistema de coleta seletiva, os responsáveis pela sua manutenção devem realizar campanhas de educação ambiental previamente à instalação do sistema e nas primeiras semanas de seu funcionamento, até que os resultados obtidos sejam considerados satisfatórios.

Art. 7º Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas decorrentes, sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000 00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Os valores arrecadados, em virtude da penalidade prevista nesta Lei, serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro equivalente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, devendo o sistema estar implantado em todos os estabelecimentos mencionados no prazo de 180 dias, cabendo ao Governador designar o órgão estadual responsável pelas fiscalizações e aplicação das penalidades previstas no art. 7º desta lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.