LEI N.º 4.016 DE 24 DE MARÇO DE 2014
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.”
II - alteração do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor de Produção e Programação e de (01) um Diretor-Técnico, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS;
a) Conselho Fiscal;
b) Conselho Curador.
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;
a) Gabinete;
b) Assessoria;
c) Procuradoria Jurídica.
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO;
a) Diretoria Administrativo-Financeira;
1. Departamento de Administração e Finanças.
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM;
a) Diretoria de Produção e Programação;
1. Departamento de Produção;
2. Departamento de Jornalismo;
b) Diretoria Técnica;
1. Departamento Técnico.
V - ÓRGÃO DE CONTROLE
a)Ouvidoria
§ 1º O Conselho Fiscal da FUNTEC será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando no Decreto a designação do Presidente.
§ 2º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FUNTEC, relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para a análise e aprovação das contas de cada período financeiro.
§ 4º O Conselho Curador da FUNTEC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por 05 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os Conselheiros do Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecimento espírito público, segundo a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino;
II - Secretário de Estado da Cultura;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, indicados, com reconhecimento no campo cultural.
§ 6º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 7º A Ouvidoria será órgão de controle do conteúdo das programações e análises de críticas e reclamações dos usuários dos serviços prestados, sendo dirigido por um Ouvidor, nomeado pelo Governador.
§ 8º Em virtude do disposto no parágrafo anterior, fica criado o cargo de confiança de Ouvidor, com remuneração correspondente ao Cargo Comissionado de AD-I, que passa a integrar o Anexo Único da Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007.”
III - inclusão dos incisos XII e XIII ao artigo 8º, com as seguintes redações:
“Art. 8º ..............................................................................................
XII - CONSELHO FISCAL - análise e aprovação de contas, visitar os livros de registros contábeis, verificar e fiscalizar as movimentações financeiras e contábeis da FUNTEC; impugnar as contas da FUNTEC; sugerir e requerer a realização de auditoria fiscal e contábil; comunicar imediatamente à Presidência da FUNTEC, ao tomar conhecimento, condutas atentatórias à destinação dos recursos recebidos pela FUNTEC; requerer à Presidência da FUNTEC a comunicação às autoridades competentes quando apurado, nos procedimentos de verificação ou auditoria contábeis, condutas que oferecem indícios de prática criminosa contra o patrimônio público da Fundação;
XIII - CONSELHO CURADOR - deliberação sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da grade de programação; zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos no artigo 3º, opinando sobre matérias relacionadas a tais objetivos; deliberar sobre o planejamento anual apresentado pela Presidência da FUNTEC; aprovar o seu regimento interno”.
XIV - OUVIDORIA – crítica interna da programação produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública; exame e opinião sobre queixas e reclamações de telespectadores e rádio ouvintes referentes à programação.”
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2014.