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LEI N.º 4.122, DE 30 DE DEZEMBRRO DE 2014

INSTITUI a semana da Rede de Proteção Infanto-Juvenil do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na Assembleia Legislativa, na qual se inclui o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a semana da Rede de Proteção Infanto-Juvenil na Assembleia Legislativa do Estado, a ser comemorada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, quando cair em sábado ou domingo.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta lei, sendo livre para a criação de Audiência Pública, Conferências e outros, em parceira com Representantes da Sociedade Civil, Delegacia de Proteção a Criança e Adolescente (DEPCA), Secretarias, Conselhos, Instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades de proteção à criança e adolescente.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.122, DE 30 DE DEZEMBRRO DE 2014

INSTITUI a semana da Rede de Proteção Infanto-Juvenil do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na Assembleia Legislativa, na qual se inclui o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a semana da Rede de Proteção Infanto-Juvenil na Assembleia Legislativa do Estado, a ser comemorada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, quando cair em sábado ou domingo.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta lei, sendo livre para a criação de Audiência Pública, Conferências e outros, em parceira com Representantes da Sociedade Civil, Delegacia de Proteção a Criança e Adolescente (DEPCA), Secretarias, Conselhos, Instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades de proteção à criança e adolescente.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.