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LEI N.º 4.121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre o Dia de Proteção à Floresta Amazônica em todo o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas, o dia 17 de julho, como o Dia de Proteção à Floresta Amazônica.

Parágrafo único. As comemorações acontecerão durante a primeira semana do mês de julho.

Art. 2º A data será comemorada com seminários, palestras, audiências, campanhas e outras atividades que visem a proteger a Amazônia.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre o Dia de Proteção à Floresta Amazônica em todo o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas, o dia 17 de julho, como o Dia de Proteção à Floresta Amazônica.

Parágrafo único. As comemorações acontecerão durante a primeira semana do mês de julho.

Art. 2º A data será comemorada com seminários, palestras, audiências, campanhas e outras atividades que visem a proteger a Amazônia.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.