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LEI N.º 4.123, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a Semana de Luta contra a Depressão no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a semana de Luta contra a Depressão no âmbito do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único. Na semana a qual se refere o artigo 1º, poderão ser promovidas atividades educativas, a fim de conscientizar e orientar a população para o enfrentamento da depressão.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.123, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a Semana de Luta contra a Depressão no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a semana de Luta contra a Depressão no âmbito do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único. Na semana a qual se refere o artigo 1º, poderão ser promovidas atividades educativas, a fim de conscientizar e orientar a população para o enfrentamento da depressão.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.