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LEI N.º 4.117, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE ALTERA a ementa, o caput do artigo 1º, o caput e §2º do artigo 2º da Lei Promulgada nº 145, de 15 de maio de 2013, que “DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria e pulso)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa, o caput do artigo 1º, o caput e §2º do artigo 2º da Lei Promulgada nº 145, de 15 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas e dá outras providências. ”

Art. 1º Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.

Art. 2º O exame de que trata o artigo 1º desta Lei será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública e particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta.

[...]

§ 2º Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública ou particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.117, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE ALTERA a ementa, o caput do artigo 1º, o caput e §2º do artigo 2º da Lei Promulgada nº 145, de 15 de maio de 2013, que “DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria e pulso)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa, o caput do artigo 1º, o caput e §2º do artigo 2º da Lei Promulgada nº 145, de 15 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: DISPÕE sobre a realização do exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas e dá outras providências. ”

Art. 1º Realizar-se-á, em todas as Maternidades Públicas e Privadas do Estado do Amazonas, o exame Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos.

Art. 2º O exame de que trata o artigo 1º desta Lei será realizado por profissionais médicos disponibilizados pela rede pública e particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta.

[...]

§ 2º Constatada a existência de cardiopatia grave que demande tratamento e ou acompanhamento especializado, o médico encaminhará o recém-nascido para uma unidade especializada em cardiopatias, da rede pública ou particular de saúde, onde houver realizado o parto, sendo aquela subsidiária a esta.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.