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LEI N.º 4.118, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

CRIA a Medalha Capelania Bom Pastor, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Medalha Capelania Bom Pastor, que será concedida anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas àqueles que se dedicam ao exercício da Capelania.

Art. 2º A Medalha classe ouro deverá ser escolhida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, conterá em relevo uma bíblia, com a data da publicação desta lei, no verso o Brasão do Estado do Amazonas.

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número e o autor da Resolução que determinou sua concessão, a data de entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia e dos 1º e 2º Secretários.

Art. 4º A Medalha Capelania Bom Pastor será entregue no dia 30 de julho de cada ano, em reunião solene realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado, domingo e feriado.

Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.118, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

CRIA a Medalha Capelania Bom Pastor, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Medalha Capelania Bom Pastor, que será concedida anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas àqueles que se dedicam ao exercício da Capelania.

Art. 2º A Medalha classe ouro deverá ser escolhida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, conterá em relevo uma bíblia, com a data da publicação desta lei, no verso o Brasão do Estado do Amazonas.

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número e o autor da Resolução que determinou sua concessão, a data de entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia e dos 1º e 2º Secretários.

Art. 4º A Medalha Capelania Bom Pastor será entregue no dia 30 de julho de cada ano, em reunião solene realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado, domingo e feriado.

Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.